Regras de Registo de .pt

Capítulo I - Condições para o registo de domínios .pt

Secção I - Condições Gerais

Artigo 1.º
Forma de Registo
O nome de domínio pode ser registado por uma das seguintes vias:
a) Através de um dos registrars acreditados pelo .PT;
b) Diretamente em www.pt.pt.

Artigo 2.º
Registo e Validade
1. O nome de domínio fica validamente registado após a confirmação cumulativa das seguintes condições:
a) Registo conforme as condições técnicas, administrativas e jurídicas constantes nas Regras;
b) A verificação inicial com sucesso dos dados do titular e da entidade gestora, nos termos das Regras, políticas, procedimentos e legislação aplicável;
c) Pagamento do preço de registo conforme previsto no artigo 18.º.
2. O registo do nome de domínio vigora pelo prazo correspondente ao seu pagamento operado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 17.º, salvo remoção nas condições previstas nas Regras.
3. Não sendo indicada a informação técnica requerida aquando do registo, o nome de domínio não é delegado na zona .pt e fica no estado Reserved, nos restantes casos assume o estado Registered.

Artigo 3.º
Condições de delegação
1. Um nome de domínio é delegado na zona .pt sempre que esteja tecnicamente associado a pelo menos dois servidores de nomes, corretamente instalados e configurados, que respondam de forma autoritativa para o nome de domínio, e estejam preferencialmente localizados em espaços diferentes, sem partilha da mesma rede local.
2. Para que a delegação de um nome de domínio seja mantida na zona .pt deve ser garantido um acesso permanente a partir de qualquer ponto da internet aos servidores de nomes indicados, de modo a que estes possam ser consultados em qualquer momento e continuem a responder autoritativamente para o nome de domínio em causa.
3. Os servidores referidos nos números anteriores devem estar configurados segundo as regras de parametrização e utilização estabelecidas nos RFC's e noutros documentos técnicos aplicáveis.

Artigo 4.º
Contactos e notificações
1. Qualquer questão relativa ao processo de registo, manutenção ou gestão de nomes de domínio deve ser dirigida ao .PT através dos meios e contactos disponibilizados para o efeito em www.pt.pt.
2. O .PT utiliza o correio eletrónico como meio preferencial de comunicação com a entidade gestora e com os demais responsáveis do nome de domínio, podendo recorrer a outros meios sempre que tal se revele necessário ou quando o correio eletrónico não esteja disponível.
3. As notificações e comunicações efetuadas pelo .PT para os endereços eletrónicos, moradas ou números de contacto constantes do registo do nome de domínio consideram-se válidas e eficazes, presumindo-se recebidas na data do respetivo envio, salvo prova em contrário.
4. A falta de atualização ou a indicação de dados incorretos, incompletos ou desatualizados não pode ser oposta ao .PT para efeitos de invalidar ou impedir a produção de efeitos das comunicações efetuadas nos termos do número anterior.
5. Para efeitos de envio de documentação ao .PT, designadamente a prevista no n.º 2 do artigo 8.º e 9.º, devem ser utilizados os meios expressamente indicados para esse efeito ou, na sua ausência, os referidos no n.º 1 do presente artigo, considerando-se apenas válida e eficaz a documentação remetida através desses meios.

Artigo 5.º
Condições para a composição de nomes de domínio
1. O nome do domínio deve ter entre 2 e 63 caracteres pertencentes ao seguinte conjunto: 0123456789abcdefghijkImnopqgrstuvwxyz.
2. O nome de domínio pode assumir a natureza de IDN, sempre que incluir caracteres especiais do alfabeto português.
3. Apenas é aceite o caracter «-» (hífen) como separador entre palavras, não podendo este ser utilizado no início ou no fim do nome de domínio.
4. O nome de domínio que comece por «xn» não pode conter dois hífens «--» seguidos na terceira e quarta posição.

Artigo 6.º
Fundamentos de recusa de registo
1. Não é admissível o registo do nome de domínio que:
a) Corresponda a um nome já registado na mesma hierarquia;
b) Corresponda de forma manifesta a linguagem obscena ou a palavras ou expressões contrárias à lei;
c) Corresponda a uma denominação de origem ou indicação geográfica nacional ou europeia, protegida nos termos da lei aplicável;
d) Corresponda a nomes de âmbito geográfico, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 7.º.
2. O nome de domínio não deve ainda corresponder à reprodução de uma marca, nome ou designação de conhecimento amplo e generalizado que consubstancie uma apropriação com má fé de um direito ou interesse de terceiro legalmente protegido.

Artigo 7.º
Nomes de âmbito geográfico
1. Entende-se por nome de âmbito geográfico qualquer nome, independentemente da língua utilizada, que seja coincidente com:
a) Um nome de país;
b) Um nome de freguesia, município ou região administrativa portuguesa;
c) Um nome de capital ou cidade estrangeira que, pela sua notoriedade e relevância, seja do conhecimento comum.
2. O registo de nomes de âmbito geográfico diretamente sob .pt só é permitido quando efetuado pela autoridade administrativa competente ou por quem esta autorize.
3. A restrição prevista no número anterior aplica-se ainda ao registo de nomes de domínio que tenham associado na sua composição um nome geográfico com uma palavra, expressão, sigla, abreviatura ou uma ou mais letras que, pela sua natureza, posicionamento ou contexto, sejam suscetíveis de induzir o público em erro quanto à titularidade, natureza, legitimidade ou relação institucional do titular do nome de domínio com a autoridade administrativa competente.

Artigo 8.º
Da conformidade do nome de domínio
1. No decurso dos 10 dias subsequentes ao registo de um nome de domínio, e na sequência de um processo de amostragem, pode o .PT efetuar as diligências que entenda aplicáveis à avaliação da conformidade do nome de domínio com as disposições constantes do artigo 6.º.
2. Na sequência das diligências anteriores, o .PT poderá solicitar ao titular ou à entidade gestora que apresentem, no prazo máximo de 4 dias, informações ou documentação adicional, tendentes à instrução cabal do processo de registo.
3. Se após verificação realizada nos termos dos números anteriores, o .PT constatar que o nome de domínio viola o disposto nas Regras, procederá à remoção imediata do mesmo, sendo disso notificados o respetivo titular e entidade gestora, com a exposição dos fundamentos que conduziram à decisão de remoção.
4. O .PT manterá ainda bloqueada uma lista dinâmica de nomes de domínio que, pela sua natureza e composição, contrariem o disposto nas Regras, nomeadamente, as condições de não admissibilidade estabelecidas no artigo 6.º.
5. Verificando-se que o requerente tem, ao abrigo das Regras, legitimidade para registar um nome de domínio contemplado na lista prevista no número anterior, deverá de tal fazer prova, contactando para o efeito o .PT, pelos meios previstos no artigo 4º.
6. O prazo indicado no número 1 suspende-se enquanto decorrerem os prazos referidos no n.º 2 do presente artigo e/ou no n.º 2 do artigo 9.º.
7. Em caso de conflito sobre nomes de domínio, os interessados podem recorrer à arbitragem voluntária institucionalizada, nos termos e condições previstos no artigo 26.º e seguintes das Regras.

Artigo 9.º
Validação de dados relativos ao registo de nomes de domínio
1. O registo, as alterações de dados e a transferência de titularidade Os nomes de domínio registados sob o classificador .com.pt devem de um nome de domínio estão sujeitos à validação dos dados do titular e da entidade gestora, nos termos das Regras, políticas, procedimentos e legislação aplicável.
2. Sempre que existam dúvidas fundadas quanto à exatidão, veracidade ou completude das informações e dos contactos associados ao registo do nome de domínio, o .PT poderá solicitar ao titular à entidade gestora do domínio que, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da notificação, proceda às necessárias confirmações, retificações ou aditamentos.
3. Caso o .PT não obtenha resposta no prazo indicado no n.º 2 do presente artigo, ou a mesma se revele incompleta ou inexata, Artigo 11.º procederá à remoção imediata do nome de domínio, sendo disso notificados o respetivo titular e a entidade gestora, nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 1 alínea c) das Regras.
4. É promovida, com carácter periódico, a realização de procedimentos de validação dos dados relativos ao registo dos nomes de domínio, nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo.

Secção II - Condições Específicas de Registo sob .com.pt

Artigo 10.º
Registo de nomes de domínio sob .com.pt
Os nomes de dominio registados sob o classificador .com.pt devem cumprir os cumprir os termos e condições previstos na Secção I das Regras.

Secção II - Condições Específicas de Registo sob .gov.pt

Artigo 11.º
Registo de nomes de domínios sob .gov.pt
O processo de registo de nomes de domínio sob .gov.pt é efetuado junto da entidade pública competente, aplicando-se, ao seu registo e manutenção, um regulamento próprio e supletivamente, o disposto nas Regras.

Capítulo II - Alterações e Transferências

Artigo 12.º
Alteração do nome de domínio
O nome de domínio, depois de registado, não pode ser alterado.

Artigo 13.º
Alterações de dados
1. Os responsáveis pelo nome de domínio têm o direito de aceder, atualizar e retificar os seus dados, efetuando as alterações pretendidas online ou solicitando-o diretamente ao .PT, através dos contactos indicados no artigo 4.º.
2. Sem prescindir do previsto nas Regras, o .PT reserva-se o direito de solicitar os elementos de suporte que permitam confirmar a legitimidade de um pedido de alteração de dados.
3. A alteração de dados solicitada ao abrigo do presente artigo só será concluída após serem verificados com sucesso os dados do titular e da entidade gestora, nos termos das Regras, políticas, procedimentos e legislação aplicável.

Artigo 14.º
Transferência de titularidade
1. A transferência da titularidade de um nome de domínio deve ser requerida pelo atual titular/entidade gestora, ou, em alternativa, por quem demonstre legitimidade para o efeito.
2. Sem prescindir do previsto no número anterior, o .PT reserva-se o direito de solicitar os elementos de suporte que permitam confirmar a legitimidade do pedido de transferência de titularidade do nome de domínio.
3. A transferência de titularidade solicitada ao abrigo do presente artigo só será concluída após serem verificados com sucesso os dados do novo titular, nos termos das Regras, políticas, procedimentos e legislação aplicável.
4. Não é permitida a transferência da titularidade de um nome de domínio que se encontre no período a que se refere o n.º 2 do artigo 17º, que seja objeto de processo judicial, arbitral ou mediação pendente devidamente notificado ao .PT, ou nos casos em que tal se afigure como não exequível na sequência de ação formal de entidade com poderes legais para o efeito.
5. Se aplicável, o .PT procederá à transferência da titularidade de um nome de domínio na sequência de uma decisão judicial, arbitral ou acordo de mediação alcançado no Centro de Arbitragem conforme indicado no nº 1 do artigo 26.º das Regras ou de notificação de uma entidade com competência legal para o efeito.
6. As transferências de titularidade de um nome de domínio operadas diretamente pelo .PT podem estar sujeitas ao pagamento de um preço conforme previsto no artigo 18.º.
7. Com a alteração da titularidade do nome de domínio todos os termos e condições aplicáveis à data da transferência, nomeadamente, a sua validade ou a adesão à convenção de arbitragem, consideram-se, para todos os efeitos, inalterados e, como tal, automaticamente aplicáveis ao novo titular do nome de domínio.
8. Atransferência de titularidade de um nome de domínio poderá ser revertida pelo .PT quando tomar conhecimento que não foram cumpridas as condições estabelecidas nas presentes Regras.

Artigo 15.º
Transferência de gestão e responsabilidade técnica
1. A transferência da gestão de um nome de domínio é desencadeada pelo titular ou pela atual entidade gestora, através de um código único de transferência.
2. Sempre que um registrar perca esse mesmo estatuto, a gestão dos nomes de domínio por si geridos será posterior e oficiosamente transferida pelo .PT para os respetivos titulares dos nomes de domínio.
3. O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que a entidade gestora, sendo uma pessoa coletiva, seja dissolvida e cesse atividade, ou em caso de falecimento se o nome de domínio for gerido por uma pessoa singular.
4. As transferências de gestão e responsabilidade técnica de um nome de domínio operadas diretamente pelo .PT podem estar sujeitas ao pagamento de um preço conforme previsto no artigo 18º.

Artigo 16.º
Alterações técnicas
1. As alterações da informação técnica associada ao nome de domínio devem ser desencadeadas pelo responsável técnico.
2. Nas alterações da informação técnica que impliquem a mudança de servidores de nomes, o responsável técnico deverá garantir a remoção das configurações precedentes nos anteriores servidores indicados, por forma a assegurar a correta utilização do nome de domínio.
3. Sempre que for alterada a informação técnica associada a um nome de domínio, este apenas se mantém delegado na zona .pt caso sejam cumpridos os requisitos técnicos identificados no artigo 3.º das Regras.
4. As alterações da informação técnica operadas diretamente pelo .PT podem estar sujeitas ao pagamento de um preço conforme previsto no artigo 18.º.

Capítulo III - Renovações e Pagamentos

Artigo 17.º
Renovação
1. O registo de um nome de domínio pode ser renovado até ao termo do seu prazo de vigência, através do mecanismo de renovação disponível online para este efeito, e mediante o pagamento do preço de renovação conforme previsto no artigo 18.º.
2. Findo o prazo identificado no número anterior, o .PT concede um período adicional de 30 dias para a renovação, durante o qual o nome de domínio deixa de estar delegado na zona .pt.
3. A renovação operada durante o período a que faz menção o número anterior, acarreta o pagamento de um valor adicional identificado em www.pt.pt.
4. Caso não seja acionado o mecanismo de renovação no período referido nos números anteriores, o nome de domínio é removido e fica disponível para registo.
5. O disposto no número anterior não se aplica quando o nome de domínio seja objeto de processo judicial, arbitral ou de mediação pendente, devidamente notificado ao .PT, ou nos casos em que tal se afigure como não exequível na sequência de ação formal de entidade com poderes legais para o efeito.

Artigo 18.º
Preços
1. A tabela de preços aplicável ao abrigo das Regras encontra-se publicada em www.pt.pt.
2. Para efeitos de aferição do preço a liquidar será considerada, respetivamente, a data de registo ou renovação do nome de domínio que conste da base de dados do .PT, bem como o preçário em vigor nas datas indicadas.
3. O .PT pode rever a todo o tempo a tabela de preços a que faz menção o n.º 1, cumprindo, sempre que possível, um pré-aviso de 60 dias.

Artigo 19.º
Faturação
1. O .PT emite fatura/recibo após o pagamento do preço devido, disponibilizando-a ao responsável pelo pagamento.
2. Salvo declaração em contrário, aquando do registo do nome de domínio, entende-se que a entidade gestora adere ao sistema de faturação eletrónica, nos termos da legislação em vigor.
3. A faturação dos registrars é efetuada conforme regras próprias acordadas em instrumento contratual autónomo.

Capítulo IV - Remoções

Artigo 20.º
Remoção por vontade do titular e entidade gestora
1. O titular e a entidade gestora podem proceder à remoção de um nome de domínio online ou através de solicitação expressa ao .PT, acompanhada dos elementos de suporte que permitam apreciar a legitimidade do pedido.
2. Sempre que a remoção do nome de domínio seja solicitada pela entidade gestora, o .PT notifica o titular que se poderá opor à mesma, no prazo máximo de 8 dias a contar da referida notificação.
3. Não é permitida a remoção de um nome de domínio objeto de processo judicial, arbitral ou de mediação pendente que tenha sido devidamente notificado ao .PT, ou nos casos em que tal se afigure como não exequível na sequência de ação formal de entidade com poderes legais para o efeito.

Artigo 21.º
Remoção pelo .PT
1. Sem prejuízo do previsto nas Regras, designadamente no artigo 8.º, o nome de domínio é removido de imediato quando o .PT tenha conhecimento de uma ou mais das seguintes circunstâncias:
a) Perda do direito ao uso do nome de domínio, designadamente por força de decisão judicial, arbitral, acordo de mediação alcançado no Centro de Arbitragem indicado no nº 1 do artigo 26.º das Regras, ou de notificação de entidade com competência legal para o efeito;
b) Dissolução e cessação da atividade do titular, quando seja uma pessoa coletiva;
c) Confirmação da insuficiência, incorreção ou falsidade dos dados de identificação ou de contacto fornecidos;
d) A existência de um nome de domínio ao qual foram associados dados de terceiros, sem conhecimento e autorização do mesmo para o efeito;
e) Não acionamento do mecanismo de renovação do nome de domínio a que se refere o n.º 1 do artigo 17º.
2. Nos casos previstos nas als. b) e c), o .PT notifica o titular e a entidade gestora indicando os motivos atinentes à remoção do nome de domínio, a qual se efetivará no prazo de 8 dias após o envio da referida notificação, salvo se nesse mesmo prazo forem sanados os respetivos motivos de remoção.
3. Nos casos previstos nas restantes alíneas do n.º 1 do presente artigo, após a remoção, o titular e a entidade gestora serão notificados da mesma pelo .PT.
4. O nome de domínio pode ainda ser removido de imediato na sequência de notificação dirigida ao .PT por autoridade pública, legalmente competente, sempre que aquele conflitue, de forma inequívoca, nomeadamente, com a designação de uma in organismo ou serviço público.
5. Operando-se o previsto no número anterior o nome do domínio é transferido para a esfera jurídica da respetiva autoridade pública, aplicando-se integralmente os termos e condições das Regras.

Artigo 22.º
Bloqueio ou redirecionamento de nome de domínio
O .PT procede ao bloqueio ou ao redirecionamento de nomes de domínio, mediante e nos exatos termos da notificação, devidamente fundamentada, que lhe seja remetida por autoridade legalmente competente.

Capítulo V - Direitos e responsabilidades

Artigo 23.º
Direitos e responsabilidades do titular do nome de domínio
1. Após o registo válido do nome de domínio, o titular adquire um direito de uso, exclusivo e renovável, sobre o nome registado, podendo transferi-lo ou dele dispor, nos termos e condições previstos nas Regras e na legislação aplicável.
2. Ao registar um nome de domínio, o titular obriga-se ao integral cumprimento das disposições previstas nas Regras e na legislação aplicável, abstendo-se de fazer qualquer uso ilícito do mesmo, designadamente associando-lhe conteúdos ilegais ou apropriando-se indevidamente de direitos de terceiros, e sendo exclusivamente responsável por quaisquer danos que, direta ou indiretamente, cause pelo seu registo ou utilização indevida.
3. Otitular é integralmente responsável pela prestação de informações e disponibilização à entidade gestora de dados completos, exatos e atualizados, bem como pelo fornecimento dos elementos e documentos comprovativos que lhe sejam solicitados para efeitos de validação e verificação, nos termos das Regras e da legislação aplicável.
4. O titular é integralmente responsável pela eventual criação, gestão e manutenção de subdomínios do seu nome de domínio.
5. Sempre que seja identificada uma ciberameaça, ou se revele necessária a resposta a um ciberataque ou a um incidente resultante da utilização abusiva do respetivo nome de domínio, o titular, designadamente, na sequência de notificação do .PT, compromete-se, nos termos da lei aplicável, a adotar as medidas adequadas ao seu tratamento e resolução, no prazo máximo de 2 dias.

Artigo 24.º
Responsabilidade da entidade gestora
1. Compete à entidade gestora informar o titular dos termos e condições previstos nas presentes Regras, nas demais políticas e procedimentos do .PT, bem como na legislação aplicável.
2. A entidade gestora poderá responder perante o .PT relativamente a todos os atos ou omissões de diligências inerentes ao processo de registo, alteração, manutenção, bloqueio, redirecionamento e remoção do nome de domínio.
3. A entidade gestora deverá recolher, validar, verificar e manter atualizados os dados que se afigurem como estritamente necessários aquando do registo do nome de domínio, os quais deverão ser atuais, exatos e completos, sendo integralmente responsável por dificuldades de contacto resultantes da não atualização ou incorreção destes dados.
4. A entidade gestora obriga-se a fornecer ao .PT todos os dados identificados no número anterior.
5. Caso a entidade gestora seja um registrar, as demais responsabilidades e direitos inerentes a esse estatuto são regulados em instrumento contratual autónomo.

Artigo 25.º
Responsabilidade do .PT
1. O .PT é responsável por promover a correta manutenção do espaço de nomes de domínio registados sob o ccTLD .pt, nos termos da lei, das Regras, dos referenciais técnicos e administrativos de fonte nacional e internacional aplicáveis e demais políticas e procedimentos aprovados para o efeito.
2. A responsabilidade contratual do .PT, designadamente a resultante de processos de alteração, expiração, bloqueio e remoção de nomes de domínio, é limitada aos casos em que se verifique dolo ou culpa grave.
3. Nos casos de registo direto junto do .PT, compete a este assegurar os procedimentos de validação e verificação dos dados do titular do nome de domínio, sempre que estes não se encontrem previamente validados e/ou verificados, nos termos das Regras, da legislação aplicável e das políticas e procedimentos aprovados para o efeito.
4. O .PT é responsável por comunicar aos responsáveis pelo nome de domínio e, sempre que aplicável, à autoridade competente, quando identifique ou lhe seja dado conhecimento que um nome de domínio sustenta DNS Abuse.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o .PT não é, em caso algum, responsável pela utilização que é dada ao nome de domínio, designada mas, não exclusivamente, pelos conteúdos que lhe estão associados, independentemente do formato e meios de transmissão, nem por ações configuráveis como DNS Abuse.
6. O .PTé responsável por garantir o acesso gratuito a dados específicos relativos ao registo de nomes de domínios nos termos da lei aplicável.
7. Em nenhum caso o .PT poderá ser responsabilizado por conflitos derivados exclusivamente da relação contratual estabelecida entre o titular e a entidade gestora.

Capítulo VI - Arbitragem

Artigo 26.º
Arbitragem voluntária institucionalizada
1. Em caso de conflito sobre nomes de dom os interessados podem recorrer à arbitragem voluntária institucionalizada nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária, designando, para o efeito, o ARBITRARE - Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações.
2. Aquando do registo de um nome de domínio poderá ser subscrita a convenção de arbitragem relativa à resolução de conflitos sobre nomes de domínio.
3. Ao processo arbitral aplicam-se as regras constantes dos Regulamentos de Arbitragem e de Encargos Processuais do ARBITRARE - Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações e a legislação em vigor sobre a matéria.
4. A arbitragem referida nos números anteriores aplica-se a situações de não conformidade de um nome de domínio e pode ser requerida por qualquer interessado:
a) Contra o titular do nome de domínio objeto da arbitragem; ou
b) Contra o .PT, na sequência da avaliação de admissibilidade à luz do artigo 8.º.
5. O .PT, pelas Regras, fica vinculado à jurisdição do ARBITRARE - Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações, para a composição de todo e qualquer litígio que tenha por objeto matérias relativas a nomes de domínio.

Artigo 27.º
Critérios de arbitragem voluntária institucionalizada
1. No caso do processo arbitral ser proposto contra o titular cujo nome de domínio seja objeto da arbitragem, a decisão que venha a dirimir o litígio pode consubstanciar-se na manutenção da situação inicial ou na remoção e/ou transferência da titularidade do nome de domínio.
2. Para efeitos do previsto no presente artigo, o árbitro deverá proceder à análise, avaliação e verificação do cumprimento das disposições constantes nas Regras, e respetiva legitimidade de registo do nome de domínio, considerando, particularmente, o disposto no artigo 6.º.
3. Para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 6.º, entende-se por:
a) reprodução de uma marca, nome ou designação, as situações em que o nome de domínio coincida com o elemento nominativo de qualquer um destes sinais, devendo, para este efeito, ser considerada a totalidade da sua composição gráfica, ou, não se verificando esta coincidência, dele resulte um aditamento ou obliteração de um ou mais caracteres que, alterando a grafia da marca, do nome ou designação, não alteram por completo a sua fonia. No caso em que se verifique que o site associado ao nome de domínio comercializa bens ou produtos iguais ou similares àqueles que estão protegidos pelo registo do sinal em conflito, o conceito de reprodução fica também preenchido se o nome do domínio coincidir ainda que apenas parcialmente com a composição gráfica deste sinal;
b) conhecimento amplo e generalizado, quando a marca, nome ou designação tiverem projeção pública relevante no mercado ao qual se dirigem, comprovada designadamente pelo nível de implantação no mercado; referências na imprensa da especialidade; volume de negócios; quando aplicáveis, magnitude e alcance geográfico de canais de venda e distribuição e apresentação pública, conhecimento, posicionamento e perceção de qualidade e credibilidade do produto; tempo de presença no mercado. Incluem-se aqui todas as marcas notórias e de prestígio;
c) apropriação com má fé, designadamente os seguintes factos: o nome de domínio foi registado ou adquirido tendo em vista a sua posterior venda ao requerente; o nome de domínio foi registado com o fim de perturbar as atividades profissionais ou comerciais do requerente; o nome de domínio foi registado com intenção de obter ganhos indevidos resultantes do poder de atração da marca, da sua reputação e do seu prestígio; o site associado ao nome de domínio comercializa bens ou produtos iguais ou similares àqueles que estão protegidos pelo registo da marca em conflito;
d) direito ou interesse de terceiro legalmente protegido, um direito ou interesse conferidos por lei e anterior ao registo do nome de domínio.
4. No caso do processo arbitral ser proposto contra o .PT, a decisão que venha a dirimir os presentes litígios pode consubstanciar-se na obrigação deste remover um nome de domínio indevidamente aceite ou aceitar o registo de um nome de domínio que tenha sido indevidamente recusado.

Artigo 28.º
Procedimento cautelar
1. Sempre que o requerente no processo arbitral mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer ao tribunal a suspensão temporária do nome de domínio em conflito, de forma a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
2. A decisão do tribunal arbitral que defira a providência cautelar é notificada ao .PT que a executará em conformidade.

Capítulo VII - Tratamento de dados

Artigo 29.º
Tratamento de dados
1. Os dados pessoais dos responsáveis pelo nome de domínio são tratados para a finalidade de gestão, registo e manutenção dos nomes registados sob o ccTLD .pt, assim como para outros fins previstos e autorizados nos termos da lei aplicável.
2. Os dados necessários para efeitos de execução do contrato que preside ao registo e manutenção de um nome de domínio são:
a) Nome;
b) Morada;
c) País;
d) Email;
e) Contacto telefónico;
f) Número de Identificação Fiscal, ou outro, desde que com fins
e valor legal iguais;
g) NIB/IBAN.
3. Os dados dos responsáveis pelo nome de domínio são recolhidos, no caso da al. a) do artigo 1.º, pela entidade gestora, ou por entidades subcontratadas por esta última, ou, no caso da al. b) do mesmo artigo, diretamente pelo .PT.
4. O.PT assume a qualidade de responsável pelo tratamento dos dados pessoais nos termos previstos no RGPD e na demais legislação aplicável, uma vez que é a entidade que determina as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais recolhidos no âmbito do
processo de registo, manutenção e remoção de um nome de domínio.
5. As entidades gestoras podem tratar dados pessoais no âmbito do processo de registo por conta do .PT, sem prejuízo dos tratamentos que realizem para finalidades próprias associadas à prestação de serviços ao titular, nos termos da legislação aplicável em matéria de proteção de dados.
6. As políticas e procedimentos de validação e verificação de dados dos responsáveis pelo nome de domínio serão publicados e disponibilizados para consulta em www.pt.pt.
7. Os titulares de dados pessoais podem solicitar o exercício dos direitos previstos na legislação aplicável em matéria de proteção de dados, designadamente os direitos de acesso, retificação, limitação do tratamento, oposição, portabilidade e eliminação, nos termos e limites previstos na lei.
8. Quando solicitado, os dados dos responsáveis pelo nome de domínio, incluindo dados pessoais, poderão ser comunicados ao ARBITRARE - Centro de Arbitragem de Propriedade Industrial, Nomes de Domínios, Firmas e Denominações, às autoridades judiciais ou a outras entidades a quem a lei atribua competências para o efeito.
9. Caso o responsável pelo domínio considere que o tratamento dos seus dados pessoais viola a legislação aplicável em matéria de proteção de dados, poderá apresentar reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados (www.cnpd.pt).
10.As demais informações referentes ao tratamento de dados pessoais pelo .PT constam da Política de Privacidade e de Tratamento de Dados Pessoais, publicada e disponível para consulta em www.pt.pt.

Artigo 30.º
Tratamento de dados no WHOIS
1. O diretório WHOIS permite identificar os dados associados ao registo e informação técnica de um nome de domínio, contribuindo assim para a segurança, estabilidade e resiliência da internet.
2. O tratamento de dados pessoais no diretório WHOlSobedece ao disposto na legislação relativa à proteção de dados pessoais, no Regime Jurídico da Cibersegurança, bem como na demais legislação aplicável, e segue a tramitação constante da Política de WHOIS de .pt, publicada e disponível para consulta em www.pt.pt.
3. O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, a outros diretórios de informação de acesso público que sejam disponibilizados pelo .PT.

Capítulo VIII - Disposições finais e Transitórias

Artigo 31.º
Aplicação da lei no tempo
1. As Regras aplicam-se a partir de 1 de julho de 2026.
2. Os nomes de domínio registados à luz das Regras anteriores sob os classificadores: .net.pt, .publ.pt, .int.pt, .nome.pt, .edu.pt e .org.pt, mantêm-se inalterados.
3. As Regras aplicam-se aos litígios relativos a nomes de domínio instaurados após a sua entrada em vigor, ainda que respeitem a nomes de domínio registados anteriormente.

Artigo 32.º
Reserva de nomes de domínio
1. O.PT pode proceder à reserva sob a sua titularidade de nomes de domínio nos casos em que tal se imponha por razões de ordem técnica, de boa gestão do espaço de nomes nacional ou de cumprimento de compromissos legais ou contratuais, designadamente, os firmados com entidades internacionais que operam nesta área.
2. O .PT pode ainda proceder à reserva de nomes de domínio, cujo registo esteja sujeito a condições específicas, as quais ficarão a todo o tempo disponíveis para consulta em www.pt.pt.

Artigo 33.º
Contagem de prazos
Os prazos previstos nas Regras são contínuos, correndo nos sábados, domingos e dias feriados.

Artigo 34.º
Avaliação
Sem prejuízo da imediata introdução nas Regras das modificações que se forem justificando, será a aplicação das mesmas objeto de avaliação global periódica, tendo em vista a sua eventual revisão.


Glossário

Para efeitos das presentes Regras entende-se por:
a) Associação DNS.PT - Abreviadamente designada por .PT. A entidade responsável pela gestão, registo e manutenção do ccTLD .pt. A Associação DNS.PT é uma associação privada sem fins lucrativos e tem como associados, à data da publicação das Regras, a FCT, IP - Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT), a Associação da Economia Digital (ACEPI) e Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO). Os Estatutos da Associação DNS.PT encontram-se publicados em www.pt.pt;
b) Autoridade administrativa competente - A entidade que exerça atividade administrativa sobre uma circunscrição geográfica restrita;
c) ccTLD .pt - A sigla de country code Top Level Domain, correspondente ao domínio de topo de Portugal, também simplesmente referido por .pt, conforme código ISO 3166-1, composto por duas letras do alfabeto e cuja delegação técnica e administrativa por parte da entidade competente é condição para a respetiva operação por parte do .PT;
d) Convenção de arbitragem - instrumento jurídico, mediante o qual o titular do nome de domínio, ou a entidade gestora em representação deste, acorda submeter à resolução de um tribunal arbitral um eventual conflito emergente do registo do respetivo nome de domínio;
e) Dados pessoais - informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa;
f) DNS - A sigla de Domain Name System, protocolo através do qual é efetuada a resolução de nomes de domínios em endereços IP e vice-versa;
g) DNS Abuse - Corresponde a um nome de domínio que sustenta, de forma intencional ou não intencional, atividades de disseminação de malware, phishing, pharming, botnets e/ou spam;
h) Delegação - Inclusão na zona .pt de um nome de domínio registado;
i) Entidade gestora - É um dos responsáveis pelo nome de domínio, cabendo-lhe a gestão do seu processo de registo e manutenção junto do .PT, e assumindo a qualidade de subcontratante, nos termos previstos no RGPD. A entidade gestora é o ponto de contacto privilegiado do .PT para todas as questões de natureza administrativa, técnica ou jurídica relacionadas com o nome de domínio. Poderá corresponder a uma entidade com estatuto de agente de registo (registrar) conforme lista disponível em www.pt.pt;
j) IDN - A sigla de Internationalized Domain Name, corresponde a um nome de domínio composto por caracteres especiais do alfabeto português, a saber: á; à; â;
k) Iniciativa 3em1 - Iniciativa do .PT através da qual é atribuído a quem crie uma empresa, associação ou sucursal "na hora", um pacote de serviços gratuitos, pelo período de um ano, que inclui um nome de domínio, uma ferramenta para desenvolvimento de um website, o respetivo alojamento técnico e caixas de correio eletrónico;
l) Nome de domínio - Sequência alfanumérica que corresponde a uma parcela da zona .pt, servindo para localizar e identificar computadores na internet. O nome de domínio encontra-se à esquerda do domínio de topo, separado deste por um ponto (exemplo: «regras.pt»);
m) Regime Jurídico da Cibersegurança - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro que, transpõe, para a ordem jurídica interna, a Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União Europeia.
n) Registado - Um nome de domínio atribuído a um registrant na base de dados do .PT;
o) Registered - Estado técnico do nome de domínio registado com informação técnica e delegado na zona .pt;
p) Registrar(s) - O(s) agente(s) de registo, cujos termos e abrangência do respetivo estatuto são objeto de protocolo a firmar com o .PT. Todas as entidades que constam da Lista de Registrars de .PT (https://www.pt.pt/pt/registrars,
q) Regras - Regras de Registo de .pt, com o depósito legal n.º 376640 /14, e disponíveis para consulta em www.pt.pt;
r) Reserved - Estado técnico do nome de domínio registado sem informação técnica e não delegado na zona .pt;
s) Responsável técnico - é um dos responsáveis pelo nome de domínio, cabendo-lhe a administração técnica da zona DNS correspondente e a responsabilidade pela configuração dos hosts nesse mesmo espaço de endereçamento. O responsável técnico será devidamente notificado dos problemas de natureza técnica que decorram do processo de registo e manutenção do nome de domínio, devendo também estar contactável através da mailbox especificada no "SOA resource record",
t) RFC - A sigla de Request for Comments, corresponde a documentos técnicos emanados da Internet Engineering Task Force que, depois de aprovados pela comunidade de utilizadores, convertem-se em standards de operação da internet;
u) RGPD - Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados;
v) Subdomínio - Parte correspondente a uma subzona dentro de um nome de domínio principal (exemplo: «regrasderegisto» no nome de domínio «regrasderegisto.pt.pt»);
w) Titular do nome de domínio - É um dos responsáveis pelo nome de domínio. Pessoa singular ou coletiva que assume a qualidade de titular do nome de domínio ou de mero requerente antes de validada, pelo .PT, a conformidade do registo com as Regras;
x) Validação - procedimento destinado a confirmar que os dados de identificação e contacto fornecidos estão corretamente preenchidos e são suficientes, completos e verdadeiros.
y) Verificação - procedimento destinado a confirmar que os dados de contacto fornecidos, nomeadamente o endereço de correio eletrónico e o número de telefone, existem e permitem o contacto com sucesso com os respetivos sujeitos.
z) WHOIS - A base de dados pública quepermite identificar o nome de domínio, respetivas datas de submissão e expiração, estado técnico e dados de identificação do registrant e da entidade gestora. O tratamento de dados no Whols segue a tramitação constante da "Política de Whols sob o Domínio de Topo .pt";
aa) Zona .pt - Ficheiro gerido pelo .PT que contem todos os nomes de domínio delegados e a correspondente informação técnica, cuja política de utilização aplicável se encontra disponível para consulta em www.pt.pt.

Depósito Legal n.º 376640/14


Fuente: <https://www.pt.pt/pt/dominio/regras-de-registo-de-pt-2/>

Actualización: julio 2026